O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do individuo recolhido à prisão, durante o intervalo de tempo em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em soltura condicional ou cumprindo pena em regime aberto. Para a concessão do benefício, é indispensável o cumprimento dos seguintes quesitos:
- o individuo que tiver enclausurado não poderá estar recebendo salário da empresa na qual tinha vinculo empregatício, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter acontecimento no período de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário de contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à reclusão ou na data do distanciamento do trabalho ou cessação das contribuições).
-Iguala-se à condição de recolhido à reclusão a situação do individuo com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em instituições educacional ou congênere, sob guarda do Juizado de Infância e da Juventude.
Depois da concessão do benefício, os dependentes devem comparecer à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua recluso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspender-se o benefício. Esse documento será o comprovante de recolhimento do segurado à reclusão.
O auxílio reclusão deixará de ser concedida, dentre outros motivos:
- com o óbito do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de evasão, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o individuo passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderá escolher pelo benefício mais proveitoso, por meio de declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente incapaz, etc);
- com o fim da invalidez ou óbito do dependente.
Caso o individuo recluso exerça atividade produtiva remunerada como contribuinte individual ou opcional, tal fato não atrapalhará o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
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