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segunda-feira, 25 de abril de 2016

27 dicas para um principiante fazer e entender o Imposto de Renda 2016.

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É a primeira vez que vai declarar o Imposto de Renda
Então veja as dicas abaixo:

1) Imposto de Renda

É um imposto que o governo cobra sobre os ganhos das pessoas, como salários, aluguéis, prêmios de loteria etc. O valor é pago de acordo com a renda (quem tem renda menor paga menos, e quem ganha mais paga mais imposto).

2) Declaração

O imposto é descontado todos os meses do salário e outros rendimentos. Mas, uma vez por ano (entre março e abril), o trabalhador precisa enviar a declaração para que a Receita veja se ele pagou mais ou menos do que deveria. Na declaração, ele informa os dados do ano anterior, ou seja: no IR 2016, coloca os ganhos e gastos que teve em 2015.

3) Tabela

Para calcular quanto o trabalhador deveria ter pago de imposto, a Receita soma os rendimentos que ele teve e desconta uma parte de seus gastos (faz as chamadas "deduções"). O valor final é comparado com uma tabela. Essa tabela determina a porcentagem de imposto sobre a renda que ele deve pagar.

4) Deduções

Algumas despesas feitas durante o ano podem ser abatidas na declaração, o que faz com que o contribuinte pague menos imposto. São as chamadas deduções. É possível deduzir gastos com saúde (plano de saúde, médico etc.), educação (escola, faculdade etc.) e dependentes, por exemplo.

5) Restituição de imposto

Caso a Receita veja que o contribuinte pagou mais imposto do que deveria, ele tem direito a uma restituição, ou seja, a receber de volta uma parte do que foi pago. Se a declaração não tiver nenhum problema, essa restituição é paga pela Receita Federal até o mês de dezembro do ano em que ele declarou. Geralmente, quem entregou a declaração mais cedo recebe primeiro.

6) Pagamento de imposto

Caso a Receita veja que o contribuinte pagou menos imposto do que deveria, ele vai precisar pagar mais. O valor será informado no fim do preenchimento da declaração e o pagamento pode ser feito por boleto ou por débito automático.

7) Sonegação

Enganar a Receita Federal é crime. É o que se chama de sonegar imposto. Se for pego, o contribuinte pode pagar uma multa de até 150% do valor de imposto que ele deve e até cumprir pena de dois a cinco anos de prisão. Caso a Receita ache que ele não agiu de má-fé, ou seja, não errou de propósito, vai cobrar apenas o imposto que ele estiver devendo com juros e correção.

8) Malha fina

A Receita Federal, que tem como símbolo informal um leão, usa computadores para cruzar informações. Por exemplo, a empresa informa para a Receita quanto pagou de salário ao trabalhador. Se ele declarar um valor diferente, de propósito ou sem querer, os computadores mostram isso. Então sua declaração cai na malha fina: será examinada em detalhes e o contribuinte pode ser chamado para se explicar.

9) Retificação

Quem erra ou se esquece de informar algum dado na declaração pode fazer uma correção, gratuitamente, pelo prazo de até cinco anos. Fazer a correção antes que a Receita perceba o erro é melhor porque mostra a boa-fé do contribuinte. A correção é feita pela declaração retificadora. Caso a Receita perceba o erro antes, ele pode ser chamado para prestar esclarecimentos.

10) Contador

É possível preencher e enviar a declaração sozinho, baixando o programa da Receita Federal no computador. O programa tem uma série de orientações de preenchimento. Mas, se tiver dificuldade, o contribuinte pode contratar os serviços de um contador, que serão pagos.

11) Quem declara

É obrigado a declarar quem teve rendimentos tributáveis (como salário) que, somados, passaram de R$ 28.123,91 em 2015. Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte (como de poupança) de mais de R$ 40 mil também precisa enviar. Quem tinha bens (como casa) acima de R$ 300 mil ou teve receita de mais de R$ 140.619,55 em atividade rural também.

12) Simples ou completa

A declaração pode ser feita por dois modelos: o completo ou o simplificado. No geral, quem tem muitas despesas para deduzir deve optar pelo modelo completo, que permite um abatimento maior do IR. O simplificado é usado por quem tem poucas despesas dedutíveis. O sistema da Receita, na hora do preenchimento, indica a melhor opção.

13) O que declarar

É preciso colocar na declaração tudo o que o contribuinte ganhou (como salários), tinha (como casa e carro) e pagou (como escola e plano de saúde) no ano anterior.

14) Ganhos

Salário (incluindo férias), aposentadoria, pensão e rendimento de aluguel são ganhos que devem ser declarados como "rendimentos tributáveis". Prêmio de loteria e 13º salário são rendimentos tributados na fonte. Rendimento de poupança, indenizações e seguro-desemprego são informados como isentos e não tributáveis.

15) Sem registro

Mesmo quem não tem registro em carteira, como prestadores de serviços ou trabalhadores autônomos, pode estar obrigado a declarar Imposto de Renda se atingir os limites mínimos exigidos pela Receita Federal.

16) MEI

O microempreendedor individual (MEI) também deve declarar Imposto de Renda, caso se encaixe nas situações que obrigam o envio. Além disso, ele precisa, todo ano, enviar a declaração da empresa (Declaração Anual Simplificada).

17) Dependentes

O contribuinte pode ter um desconto pelos gastos com pessoas que dependem dele, como filhos ou pais. A Receita determina um valor fixo para ser descontado com cada dependente (R$ 2.275,08). Além disso, podem ser abatidos os gastos de educação (há um limite de R$ 3.561,50) e saúde (sem limites) com cada um dos dependentes.

18) Aluguel

Quem paga aluguel não pode deduzir esse gasto do Imposto de Renda. Mas o valor do aluguel no ano todo deve ser colocado na declaração, porque quem recebe esse aluguel vai destacar esse rendimento quando for prestar contas à Receita. Se você é dono de um imóvel e recebe aluguel por ele, precisa declarar essa renda.

19) Conta-corrente e poupança

O contribuinte também precisa declarar o valor que tinha no banco (conta-corrente ou poupança) no último dia do ano anterior (para a declaração de 2016, em 31/12/15). Mas isso só é exigido se o saldo naquele dia era de mais de R$ 140.

20) Comprovantes

Os valores que o contribuinte vai colocar na declaração são aqueles informados nos comprovantes de rendimentos (salário, banco, pensão etc.) e pagamentos (plano de saúde, escola, previdência privada etc.). As empresas enviam esses informes por carta, e-mail ou colocam em seus sites.

21) Dados adicionais

É preciso ter alguns dados importantes em mãos, como número da agência e da conta em que a restituição de IR será depositada (caso o contribuinte tenha direito). Quem tiver dependentes precisa ter dados deles, como nome completo, CPF, data de nascimento e atividade profissional.

22) Programas

É preciso baixar um programa para preencher e outro para enviar a declaração de IR. Quem teve ganhos com a venda de imóveis, de participação em empresas ou de moeda estrangeira em 2015 precisa, ainda, baixar programas específicos.

23) Preenchimento

O preenchimento da declaração deve ser feito com base nos dados informados nos comprovantes. O informe de rendimento da empresa para a qual o contribuinte trabalha, por exemplo, vai trazer dados como "total de rendimentos recebidos" e "Imposto de Renda retido na fonte". Existem campos com as mesmas especificações na declaração.

24) Prazo

Todos os anos, os contribuintes têm cerca de dois meses para enviar a declaração para a Receita Federal. Neste ano, o prazo vai de 1º de março até às 23h59m59s de 29 de abril. Quem declara mais cedo também tem preferência na hora de receber a restituição (caso tenha direito).

25) Multa

Quem perde o prazo de envio da declaração precisa pagar uma multa para a Receita Federal. O valor mínimo da multa é de R$ 164,57. O máximo é de 20% do imposto devido. A multa para quem coloca informações erradas ou deixa de colocar dados importantes de propósito (sonegação) é de 150% do imposto devido.

26) Tablet e smartphone

Além do computador, o envio da declaração pode ser feito por tablet ou smartphone. Mas existem limitações para o envio por esses dois meios, e eles não fazem declarações retificadoras (corrigidas). Em caso de erro, será preciso fazer a correção pelo computador. Para quem vai declarar o IR pela primeira vez e precisa estar atento aos detalhes, esses meios podem não ser a melhor opção.

27) Documentos

Imprima uma cópia da declaração e guarde-a com o número do recibo e todos os seus comprovantes de renda e de pagamentos por cinco anos. É o período em que a Receita pode questionar sua declaração. Para facilitar sua declaração a cada ano, guarde numa pasta todos os recebimentos e pagamentos que fizer durante um ano (salários, faculdade, consultas médicas, aluguéis etc).

NÃO CAIA NA MALHA FINA DO IRPF 2016.

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Fique atento para não cair na Malha Fina! Esta é um composto de várias dicas para que você não caia na malha fina.
Mas afinal o que é malha fina?
Malha Fina é um processo automatizado da Receita Federal que faz o cruzamento de informações de diferentes fontes de dados e apontam divergências, os principais motivos de malha são:
  • Informar despesas médicas com valores diferente dos recibos. A RFB cruza está informação a partir de uma declaração obrigatória aos médicos e odontólogos chamada DMED.
  • Lançar valores e dados relativos a rendimentos diferentes daqueles relacionados nos informes de rendimento. Todas as empresas são obrigadas a enviarem até o final de fevereiro uma declaração que se chama DIRF e está é composta basicamente de todo o informe de rendimentos.
  • Não informar rendimentos de uma segunda fonte de renda. Pode ser que você tenha tido um contrato com outra empresa durante o ano de 2015 que foi encerrado por rescisão, no momento da declaração ao informar apenas os rendimentos do “atual” emprego você incorrerá em erro que é facilmente detectável através da DIRF, conforme mencionado anteriormente.
  • Ao declarar dependentes é extremamente importante informar os rendimentos e outras informações dos dependentes, caso não faça sua declaração caíra em malha ao cruzar com a DIRF.
  • Caso você e sua esposa declare IR fique atento para que apenas um declare os dependentes, será necessário que o casal reserve um tempo para atender o Leão caso os dois informem os dependentes.
  • Lançar os mesmos dependentes quando a declaração é feita em separado pelos cônjuges. Caso cometam tal erro recomendamos também que o casal reserve um dia para comparecerem nas dependências da RFB para explicarem a situação e além disso retificaram a declaração e pagarem o imposto deduzido.
  • Deixar de informar os rendimentos de aluguel recebidos durante o ano. O Aplicativo DMOB é obrigatório para imobiliárias e é o principal cruzamento pata esse tipo de receita.
  • Deixar de lançar na ficha de rendimentos tributáveis, os resgates de previdências privadas, (PFBL e VGBL) quando não optantes pela plano regressivo de tributação;

DICAS ESPECIAIS PARA VOCÊ IRPF 2016.

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É possível utilizar as despesas escolares dos filhos mesmo que esteja no nome do companheiro (a) que não declare.
O PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) é uma importante forma de planejamento tributário na Pessoa Física, porém ele só deduz 12% do total da receita anual do declarante, lembrando que para ser útil, é necessário que a forma completa da declaração seja mais favorável.
Você sabia que contribuintes que enviam a declaração no inicio do prazo e idosos com mais de 60 anos possuem prioridade no pagamento dos primeiros lotes do Imposto de Renda?
Sabe qual a diferença entre o modelo completo e o simplificado? Na opção pelo simplificado é aplicado o desconto padrão de 20% (Independente de gastos com saúde e educação ou outros tipos de despesa dedutíveis), o limite para esse desconto de 20% é de R$ 16.754,34.
O modelo completo é melhor para você? Depende, o modelo completo é indicado para quem tem muitas despesas dedutíveis, como educação, seja do declarante ou de dependentes, plano de saúde e é claro, com dependentes. Nessa modalidade é necessário informar todos os gastos e rendimentos ocorridos em 2015, se a soma total das suas deduções exceder o limite de R$ 16.754,34 do modelo simplificado, então prepare-se para fazer sua declaração com a modalidade completa, lembrando que:
  • As despesas com educação tem o limite individual anual de R$ 3.561,50;
  • As deduções com dependente estão limitadas a R$ 2.275,08 por dependente;
  • As despesas médicas podem ser reduzidas integralmente.

PRINCIPAIS MUDANÇAS DA DECLARAÇÃO EM 2016.

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Anunciado no final de 2014 pela Receita Federal, os profissionais liberais como dentistas, médicos, fonoaudiólogos, psicólogos e advogados terão de informar à Receita Federal o CPF de seus pacientes ou clientes e o valor recebido deles já neste ano de 2015 para que essas informações estejam em suas declarações do Imposto de Renda de 2016.
Assim a Receita Federal consegue cruzar as informações transmitidas pelos profissionais liberais com as declaradas pelos pacientes, nas deduções.
Os profissionais liberais que informaram no ano-calendário 2015 as informações no carnê-leão, poderão agora importá-las para sua declaração.
Na declaração de 2016 também passa a ser obrigado o CPF dos dependentes maiores de 14 anos.

COMO EFETUAR SEU CÁLCULO IRPF 2016.

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Deve ser verificado todos rendimentos tributáveis (Base de Cálculo do IRPF), e caso a base de cálculo dos rendimentos for maior que R$ 22.499,13 é aplicado sobre o valor as alíquotas a seguir:

Base de cálculo, em R$Alíquotas, em %Parcela a deduzir, em R$
Até 22.499,13Isento0
De 22.499,14 até 33.477,727,51.687,43
De 33.477,73 até 44.476,74154.198,26
De 44.476,75 até 55.373,5522,57.534,02
Mais de 55.373,5527,510.302,70

Após a aplicação da alíquota sobre o valor total deve ser abatido as deduções legais, sendo elas:
  • Despesas médicas
  • Despesas com instrução (O valor de R$ 3.561,50 por contribuinte ou dependentes)
  • Dependentes (Abatimento limitado a R$ 2.275,08 por pessoa)
  • Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios  (As despesas com previdência privada e Fapi, estão limitadas a 12% da renda bruta tributável)
  • Contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País
  • Pensão alimentícia
  • Despesas escrituradas no Livro Caixa
  • Parcela isenta para o contribuinte com mais de 65 anos (Os aposentados com 65 anos de idade ou mais poderão do mês que completaram aquela idade a seguir, considerar como isenta a parcela adicional de até R$ 1.787,77 por mês dos rendimentos de aposentadoria e pensão (Janeiro a Março) e R$ 1.903,98 (Abril a Dezembro).
Caso já tenha sido recolhido anteriormente, impostos como Carnê Leão, Mensalão, Imposto pago no Exterior, Imposto Retido na Fonte, Imposto retido (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), também deverá ser subtraído.

CÁLCULO E PAGAMENTO DO IMPOSTO IRPF 2016.

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O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
  • Nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
  • O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
  • A 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo (29/04/2016)
As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
I – antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento;
II – ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
§ 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III – débito automático em conta corrente bancária.
§ 3º O débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:
I – é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:
a) até 31 de março de 2016, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;
b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;
II – é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou nos serviços “Declaração IRPF 2016 on-line” ou “Fazer Declaração” de que tratam, respectivamente, os incisos I, II e III do caput do art. 4º, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
III – é automaticamente cancelado na hipótese de:
a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo de que trata o caput do art. 7º;
b) envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;
IV – está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;
V – pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês; e
b) depois do prazo de que trata a alínea “a”, produzindo efeitos no mês seguinte.
§ 4º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
§ 5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA IRPF 2016.

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A Pessoa Física obrigada a apresentar a declaração, no caso de apresentação após o dia 29 de Abril de 2016, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
  • Existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
  • Inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
  • No caso do não pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelos serviços “Declaração IRPF 2016 on-line” e “Fazer Declaração” a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição
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